SISTEMA

TERMOS E CONDIÇÕES

DADOS DA CONTRATADA
Nome: INGA MONITORAMENTO DE VEICULOS EIRELI
CNPJ: 31.296.334/0001-88 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 90790425-33
Endereço: RODOVIA PR 317, KM 03, n° 4652, PARQUE INDUSTRIAL 200
Cidade: MARINGÁ – PR CEP: 87.035-510

Representante:

DADOS DA CONTRATANTE

Vide formulário.

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO COM PACTO ADJETO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E MONITORAMENTO

INGÁ MONITORAMENTO DE VEICULOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.296.334/0001-88, estabelecida na Rodovia PR-317, Km 03, nº 4 652, saída para Astorga, Parque Industrial 200, CEP: 87.035-510, na cidade de Maringá – PR, neste ato representada conforme seus atos constitutivos, doravante denominada CONTRATADA, e de outro, a CONTRATANTE, devidamente qualificada no FORMULARIO DE ADESÃO, que faz parte integrante do presente contrato, independentemente de transcrição, tem entre si justo e contratado o seguinte, nos termos e nas condições abaixo.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

A CONTRATADA é uma empresa especializada na prestação de serviços voltados ao tratamento de informações relacionadas a bens monitorados, sejam eles móveis ou imóveis, automotivos ou não, por meio de sistemas eletrônicos micro processados, os quais são suportados por diversas tecnologias, cada qual com suas especificidades e limitações.

A CONTRATADA está apta, técnica e logisticamente, para atender o CONTRATANTE, ressalvadas restrições de funcionamento que estarão previstas neste contrato.

O CONTRATANTE tem pleno conhecimento acerca do funcionamento do serviço que ora contrata, ficando ciente de que seu perfeito funcionamento e eficácia dependerão, dentre outros, a) da adoção das medidas corretas pelo próprio CONTRATANTE; e b) da especificidade da tecnologia escolhida pelo CONTRATANTE;

O CONTRATANTE tem pleno conhecimento de que, a depender da tecnologia aplicada, do tipo de equipamento e da área de cobertura, o sistema pode sofrer interferências, falhas de funcionamento e sombras;

O CONTRATANTE tem pleno conhecimento de que este contrato não tem caráter de apólice de seguro e que os serviços descritos neste contrato não possuem condições de impedir a ocorrência de eventuais sinistros,

não substituindo sequer equipamentos antifurtos, motivo pelo qual a CONTRATADA não será responsabilizada por qualquer prejuízo sofrido pelo CONTRATANTE em caso de furto/roubo do(s) mencionado(s) bem(ns);

O CONTRATANTE tem pleno conhecimento que o(s) equipamento(s) poderá(ão) ser retirado(s) do(s) bem(ns) por terceiros, ou ter sua atuação prejudicada pela utilização de bloqueadores de sinal, o que inviabilizará a prestação de serviços objeto deste contrato, fato que isentará a CONTRATADA de qualquer responsabilidade.

1. DAS DEFINIÇÕES 1.1 GPS: Sistema de Posicionamento Global;

1.2 GSM/GPRS: Sistema Global para Comunicação Móvel;

1.3 BEM(NS): termo genérico utilizado neste contrato para designar todo e qualquer bem, objeto, carga, veículo e até mesmo eventualmente pessoa em que os equipamentos sejam utilizados;

1.4 EQUIPAMENTOS: São dispositivos capazes de transmitir sinais de telefonia móvel, satelitais ou de radiofrequência. Tais equipamentos podem ser fixos (e, portanto, dependem de instalação) ou móveis (independem de instalação, mas dependem de energia – podem ter bateria recarregável, ou funcionamento por pilhas – para funcionamento) 1.4.1 EQUIPAMENTO GSM: conjunto de equipamentos eletrônicos micro processados, com capacidade de interagir com fornecedores de tecnologias GPS, GSM/GPRS, para compilação de dados. Podem ser fixos ou móveis.

1.4.2 EQUIPAMENTO SATELITAL: conjunto de equipamentos eletrônicos micro processados com capacidade de interagir com fornecedores de tecnologias GPS via satélite, para compilação de dados. Podem ser fixos ou móveis.

1.4.3 EQUIPAMENTO HÍBRIDO: equipamento satelital utilizado em conjunto com a tecnologia GSM/GPRS. Em áreas de sombra de cobertura via transmissão celular, o rastreador satelital é ativado, funcionando como redundância.

1.4.4 EQUIPAMENTO DE RÁDIOFREQUÊNCIA (RFID): conjunto de equipamentos eletrônicos micro processados que atuam mediante o envio de ondas para permitir sua localização. São somente móveis, não permitem o monitoramento 24 horas por dia e dependem de uma equipe de busca específica próxima do bem monitorado e dotada de antena específica para a recepção do sinal.

1.5 ÁREAS DE SOMBRA: Áreas que por razões físicas ou eletromagnéticas não podem ser alcançadas pelos sinais GPS/GSM/GPRS das empresas de telefonia habilitadas a prestar o serviço, ou que apresentem indisponibilidade momentânea ou definitiva dos serviços de telecomunicação ou transmissão de dados em virtude de falhas técnicas, oscilações, suspensão do sinal de telefonia móvel ou

1.7.1 BLOQUEIO REMOTO: É a despotencialização de veículos automotivos que tenham contratado esse serviço e que utilizam o rastreador GSM fixo, que interrompe o seu funcionamento, realizado por meio de comando remoto enviado pela CONTRATADA após a solicitação do CONTRATANTE.

1.7.2 BOTÃO DE PÂNICO: sistema opcional que, acaso contratado, será instalado em local oculto e, ao ser pressionado, enviará um sinal para a base de monitoramento, que fará contato com os telefones informados pelo CONTRATANTE, informando o acionamento do botão e a localização aproximada do bem, automotivo ou não, que utilize o rastreador GSM ou satelital.

problemas decorrentes de fatores atmosféricos ou geográficos tais como, interiores de túneis, garagens subterrâneas, proximidades a morros, serras, topografias diversas, áreas fechadas em geral, dentro outros.

1.6 FORMULÁRIO DE ADESÃO: documento onde constam os dados do CONTRATANTE e informações gerais sobre da contratação e que faz parte deste contrato independentemente de transcrição.

1.7 ATUADORES: funcionalidades opcionais, que podem ser contratadas separadamente pelo CONTRATANTE em sendo de seu interesse. Não compatíveis com a tecnologia de radiofrequência e somente disponíveis para os equipamentos fixos (pois dependem de envio de comandos à rede elétrica/eletrônica do bem). Os principais são:

1.8 GERENCIADORA DE RISCO: Pessoa jurídica responsável pelo planejamento e execução dos procedimentos logísticos do CONTRATANTE, a ser escolhida e contratada sob exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE que, mediante sua solicitação, terá acesso a todas as informações relacionadas aos bens, tratadas pela CONTRATADA no âmbito deste contrato.

2. DO OBJETO

2.1 O presente contrato tem por objeto a locação ou a cessão por meio de comodato, conforme o caso, de equipamento eletrônico (GSM – fixo e/ou móvel – SATELITAL – fixo, móvel e/ou híbrido – e/ou RADIOFREQUÊNCIA) e a prestação de serviços de gerenciamento de informações obtidas dos bens, por meio dos equipamentos eletrônicos e transmitidas via telefonia móvel, satelital e/ou radiofrequência.

2.2 A definição do equipamento e do serviço a ser utilizado neste contrato – GSM (móvel e/ou fixo), SATELITAL (fixo, móvel e/ou híbrido) e/ou RAQIOFREQUÊNCIA – está prevista no formulário de adesão, sendo que serão aplicadas as cláusulas abaixo de acordo com o equipamento e serviço ora contratado.

2.3 Independentemente da tecnologia e equipamento escolhido pelo CONTRATANTE, o mesmo está ciente de que não existe garantia de recuperação, indenização, ou qualquer ressarcimento, uma vez que a atividade desempenhada no presente instrumento se restringe ao gerenciamento de informações obtidas dos bens do CONTRATANTE.

2.4 Os sistemas atuadores (dos quais fazem parte o bloqueio remoto e o botão de pânico) são acessórios e opcionais, devendo ser contratados à parte e mediante solicitação expressa do CONTRATANTE, sendo incompatíveis com os equipamentos móveis e radiofrequência.

2.5 Além dos demais casos previstos neste contrato, a CONTRATADA não será responsabilizada:

  1. I.Pela interrupção de serviços públicos que possam afetar a normal execução dos serviços prestados pela CONTRATADA;
  2. II.Por danos decorrentes de caso fortuito ou de força maior;
  3. III.Por tempestades, condições climáticas, sabotagens e/ou tumultos que impeçam ou dificultem de qualquer forma a normal execução dos serviços objeto deste contrato;
  4. IV.Por danos causados por acidente no bem;
  5. V.Por furtos, assaltos e sequestros (do bem, CONTRATANTE e eventuais ocupantes);
  6. VI.Por nenhum dano físico, de qualquer natureza ou por qualquer motivo;
  7. VII.Pela retirada, desinstalação, destruição e/ou bloqueio do sinal do(s) equipamentos por terceiros (não autorizadas pela CONTRATADA);
  8. VIII.Pela utilização de bloqueadores de sinais.

3. DA GERENCIADORA DE RISCO

3.1 Na hipótese de o CONTRATANTE optar por contratar uma GERENCIADORA DE RISCO em que a INGA MONITORAMENTO DE VEICULOS EIRELI esteja homologada, o que será feito a seu exclusivo critério, aplicar-se-ão as seguintes condições:

  1. I.A GERENCIADORA DE RISCO é de escolha exclusiva da CONTRATANTE, mediante contratação direta, não havendo qualquer interferência da CONTRATADA nessa escolha;
  2. II.Não há qualquer tipo de solidariedade direta ou indireta entre esta CONTRATADA e a GERENCIADORA DE RISCO escolhida e contratada pela CONTRATANTE;
  3. III.O monitoramento poderá ser realizado por esta CONTRATADA ou pela GERENCIADORA DE RISCO, a depender do plano de gerenciamento de riscos adotado;
  4. IV.Para o monitoramento pela GERENCIADORA DE RISCO, a CONTRATANTE deverá solicitar formalmente o espelhamento (disponibilização do sistema e equipamentos) para a GERENCIADORA DE RISCOS, informando o período em que o monitoramento ficará sob responsabilidade da GERENCIADORA DE RISCOS;
  5. V.Com a solicitação, o serviço de monitoramento será realizado diretamente pela GERENCIADORA DE RISCOS, sendo de inteira e exclusiva responsabilidade da GERENCIADORA DE RISCOS toda e qualquer ação tomada durante o período em que estiver responsável pelo monitoramento;
  6. VI.Nesse caso, a CONTRATANTE e a GERENCIADORA DE RISCO contratada serão responsáveis por toda e qualquer ação no âmbito deste contrato, especialmente quando da ocorrência de sinistro, não tendo a CONTRATADA qualquer responsabilidade, direta ou indireta, de atuar em tais casos, situação que isenta totalmente esta CONTRATADA por quaisquer problemas, sinistros, furtos e/ou roubos de bens e/ou cargas sob qualquer forma ou condição acontecidos durante o monitoramento realizado pela GERENCIADORA DE RISCO.
  7. VII.A solicitação de espelhamento será realizada via portal da CONTRATADA, em área restrita acessada apenas via login e senha

4. DO GSM FIXO

4.1 Aplica-se o disposto nesta cláusula aos CONTRATANTES do serviço operado via equipamento GSM fixo.

4.2 O equipamento eletrônico GSM fixo coleta dados e os transmite por meio de sistema disponível e em uso pela operadora de telefonia celular prestadora do serviço para a base da CONTRATADA.

4.3 O equipamento GSM fixo depende de prévia instalação no bem, a ser realizada tão somente pela equipe própria da CONTRATADA, sendo vedada a manutenção fora da rede autorizada. A instalação é realizada em local estratégico do bem, a ser determinado pela equipe de instalação e manutenção, sendo indicado que o CONTRATANTE não saiba a exata localização.

4.4 A CONTRATADA poderá efetuar a contratação adicional de atuadores (bloqueio remoto/despotencialização, botão de pânico, etc.) para o equipamento GSM fixo, mediante solicitação específica

4.5 Os dados obtidos pelo equipamento eletrônico serão disponibilizados ao CONTRATANTE em página eletrônica disponível na internet e que deverá ser acessada diretamente pelo CONTRATANTE. Todas as comunicações ficarão registradas junto à CONTRATADA por 1 mês de forma online e de 1 ano de forma offline.

4.6 A visualização dos dados via internet terá o seu bom desempenho condicionado à qualidade e compatibilidade do sistema de informática utilizado pelo CONTRATANTE.

4.7 Os serviços acima descritos dependem das seguintes condições, observadas as definições da cláusula 1:

I.Que o equipamento tenha sido previamente instalado no bem;

  1. II.Que o bem monitorado se encontre dentro da área tecnicamente coberta pelos serviços da operadora de telefonia celular;
  2. III.Que o bem esteja com seu sistema elétrico em perfeito estado de funcionamento;

IV.Que o bem não se encontre em ÁREA DE SOMBRA ou sob interferência de equipamentos para bloqueio do sinal;

  1. V.Que o bem não sofra avarias que afetem seu sistema elétrico e que possam, ainda que indiretamente, danificar o equipamento;
  2. VI.Que o equipamento GSM fixo instalado no bem não seja removido, desinstalado ou até mesmo testado por pessoas não credenciadas e/ou não autorizadas pela CONTRATADA. 4.10 O CONTRATANTE declara expressamente ter sido esclarecido que:
  3.  

4.8 No caso de solicitação do CONTRATANTE de bloqueio remoto para bens em movimento cabe à CONTRATADA avaliar o melhor momento de realizá-lo, não sendo obrigada a proceder ao bloqueio de imediato.

4.9 O CONTRATANTE reconhece, ainda, que a CONTRATADA não é obrigada a executar o bloqueio remoto caso identifique qualquer risco de danos ao CONTRATANTE, à CONTRATADA ou a terceiros.

I.Que não existe garantia de recuperação, indenização, ou qualquer ressarcimento, bem como qualquer tipo de serviço de resgate ou socorro no serviço contratado, uma vez que a atividade desempenhada no presente instrumento se restringe coleta de dados do bem monitorado;

  1. II.Que o rastreador GSM fixo opera por sistema de telefonia móvel celular e que o seu desempenho está sujeito às condições de recepção dos sinais de telefonia móvel celular, os quais podem sofrer
  1. interferências que impeçam o regular funcionamento do equipamento;
  2. III.Para o resgate de um bem equipado com o GSM móvel, o CONTRATANTE deverá informar a CONTRATADA e as autoridades policiais competentes o mais rápido possível – tendo ciência de que o fator “tempo” é primordial para estas situações;
  3. IV.Que o equipamento GSM fixo não receberá os comandos enviados pela operadora de telecomunicação na hipótese de mau funcionamento do sistema elétrico/eletrônico do bem em que estiver instalado;

V.Que a CONTRATADA não se responsabiliza por perdas, danos e lucros cessantes decorrentes de eventual sinistro, tampouco por perdas, danos e lucros cessantes decorrentes do eventual não recebimento da comunicação da tecnologia celular empregada pelo monitoramento, e ainda, por perdas, danos e lucros cessantes causados por quaisquer motivos decorrentes do sinal oriundo do equipamento instalado no bem;

  1. VI.Que a CONTRATADA não garante nem se responsabiliza de qualquer forma ou meio pelo estado de conservação do bem equipado com o equipamento GSM fixo, tampouco pela integridade física de seus ocupantes, ou de eventos que envolvam terceiros;
  2. VII.Que o bloqueio remoto de bens equipados com o equipamento GSM fixo somente será realizado mediante solicitação do CONTRATANTE, não sendo a CONTRATADA, em qualquer hipótese, responsável pelas consequências da realização do referido bloqueio;
  3. VIII.Que o Botão de Pânico não se presta a resgatar, de forma alguma, o bem evadido e seu uso será moderado e ocorrerá somente quando necessário, podendo ser cobrado por cada uso indevido 5% (cinco por cento) do valor do serviço mensal;
  4. IX.Que todas as funcionalidades do produto dependem da confirmação do usuário, mediante senha ou confirmação de dados cadastrais.

4.11 Não cabe à CONTRATADA suportar qualquer responsabilidade por problemas na operação do equipamento ocorridos por falhas na rede pública de telecomunicações e em virtude de regiões de sombra ou indisponibilidade, momentânea ou definitiva, dos serviços de telefonia móvel celular, não se responsabilizando por qualquer prejuízo sofrido pelo CONTRATANTE em caso de furto/roubo do referido bem ou de quaisquer objetos encontrados no interior deste.

4.12 Além dos demais casos previstos neste contrato, a CONTRATADA não será responsabilizada:

  1. I.Pelo bloqueio remoto de bem e suas eventuais consequências para o CONTRATANTE ou terceiros, quando aplicável, ou pela sua não efetivação;
  2. II.Por eventual dano nas partes elétrica ou mecânica dos bens, quando aplicável, sem que haja culpa comprovada e exclusiva da CONTRATADA;

4.13 Em caso de defeito no sistema elétrico do bem, o CONTRATANTE deverá igualmente informar à CONTRATADA e providenciar a correção do defeito para correto funcionamento do equipamento GSM fixo.

4.14 Acaso o equipamento seja inutilizado (total ou parcialmente), furtado, roubado, perdido, ou por qualquer motivo não possa ser devolvido pelo CONTRATANTE, sem prejuízo de eventuais outras penalidades previstas no presente, haverá a cobrança do valor do equipamento com valor atualizado para data do cancelamento ou desvinculo.

5. DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO

5.1 Pela prestação dos serviços previstos neste contrato, bem como pela locação dos equipamentos, se for o caso, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor da mensalidade descrita no FORMULÁRIO DE ADESÃO, que faz parte integrante do presente contrato independentemente de transcrição.

5.2 A primeira e a segunda mensalidades devidas pelo CONTRATANTE serão cobradas conjuntamente, por ocasião do vencimento deste último, sendo que o valor da primeira será calculado na forma pro rata die, contado a partir da data da instalação do equipamento até o dia 30 (trinta) do mês em que se deu a instalação, sendo os vencimentos das mensalidades apontados para todo dia 8 (oito) de cada mês.

5.3 Todos os valores devidos pelo CONTRATANTE em razão deste contrato serão reajustados anualmente, ou na menor periodicidade permitida em lei, pela variação do índice IGP-M/FGV acumulado do período ou em caso de extinção, pelo índice que venha a substituí-lo, ou se não houver substituição, pelo índice que reflita a variação de bens de consumo, de forma a manter o equilíbrio financeiro-econômico do ajuste.

5.4 O atraso no pagamento das mensalidades ou o seu não pagamento, importará na atualização monetária do débito pendente com base na variação do índice IGPM/FGV no período, acrescido de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, calculados da pro rata die, e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total apurado, sem prejuízo da cobrança dos honorários advocatícios e custas judiciais eventualmente aplicáveis.

5.5 Em caso de inadimplemento do CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá a seu critério, respeitados os limites legais, efetuar a inscrição do nome do CONTRATANTE em cadastros de inadimplência e proteção ao crédito independentemente de prévia comunicação, podendo inclusive proceder com a devida cobrança extrajudicial ou judicial.

5.6. No caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer obrigação/condição do presente contrato por parte do CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará desobrigada de prestar os serviços contratados pelo prazo em que perdurar a inadimplência/descumprimento, sem prejuízo da possibilidade em rescindir o contrato por culpa exclusiva do CONTRATANTE.

6. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E CONDIÇÕES DE EXTINÇÃO E REINSTALAÇÃO

6.1 O presente contrato vigerá a partir da data de assinatura do FORMULÁRIO DE ADESÃO pelo CONTRATANTE, e valerá pelo prazo mínimo determinado no mesmo, sendo renovado automaticamente por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das partes comunicar a outra de sua intenção de rescindir o contrato – o que deverá ser feito por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

6.2 O contrato poderá ser extinto antes do seu primeiro vencimento, a pedido do CONTRATANTE, o qual pagará à CONTRATADA multa compensatória de 10% (dez por cento) da soma dos valores relativos às mensalidades vincendas no período restante para o término do primeiro período, além da taxa de remoção do equipamento, de acordo com a tabela de serviços vigente à época.

6.3 Entende-se por primeiro vencimento do contrato o término da vigência inicial acordada no FORMULÁRIO

DE ADESÃO, sendo que ao final, caso não seja denunciado, nos termos do caput desta cláusula, a vigência será automática e sucessivamente renovada pelo mesmo prazo inicialmente previsto.

6.4 O contrato poderá ser extinto, também, a qualquer tempo, unilateralmente por qualquer das partes em virtude de inadimplemento ou descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste contrato, mediante aviso da parte inocente à parte infratora e desde que tal inadimplemento não seja sanado, pela parte infratora, no prazo de 10 (dez) dias após ter recebido comunicação nesse sentido da parte inocente.

6.5 No caso da extinção consequente do inadimplemento, o CONTRATANTE deverá arcar com os débitos não quitados até o momento da extinção do contrato, devidamente corrigidos com base na variação do IGP-M/FGV no período, sem prejuízo, ainda, da cobrança de perdas e danos por parte da CONTRATADA e de multa compensatória de 10% sobre a soma dos valores vincendos e da taxa de remoção de equipamento.

6.6 Em caso de inadimplência do CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá preferir a mera suspensão do funcionamento do equipamento à extinção do contrato, até a regularização dos valores em atraso por parte do CONTRATANTE, sem que tal opção represente qualquer novação contratual ou gere direito à mesma tolerância em casos de reincidência.

6.7 Depois de extinto o contrato, em qualquer das hipóteses previstas neste instrumento, o CONTRATANTE se obriga a devolver o(s) equipamento(s) à CONTRATADA em até 5 (cinco) dias seguintes ao da extinção, devendo a devolução/retirada dos equipamentos ocorrer na cidade de MARINGÁ – PR, na sede da CONTRATADA, sob pena de aplicação de multa moratória de 1/30 (um trinta avos) da mensalidade pelos serviços contratados, por dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.

6.8 O descumprimento da obrigação de devolver os equipamentos poderá caracterizar o crime de apropriação indébita, prevista no artigo 168 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis aptas a garantir a devolução do equipamento e ressarcimento de eventuais danos.

6.9 O presente contrato, assim como os equipamentos a que se refere, não poderá ser cedido ou transferido a terceiros, mesmo em caso de venda do bem, obrigando o CONTRATANTE a comunicar a CONTRATADA sua ocorrência, para que seja procedida a retirada dos equipamentos que deverá ser feita, obrigatoriamente, pela CONTRATADA ou por quem esta indicar, assumindo o CONTRATANTE o custo de retirada e reinstalação conforme tabela vigente na época.

6.10 Igualmente, nos casos dos equipamentos fixos, em caso de troca de bem pelo CONTRATANTE, obriga-se este a comunicar o fato a CONTRATADA para que possam ser alteradas todas as informações registradas e a transferência do equipamento.

6.11 Qualquer que seja o motivo para a extinção do contrato, será cobrada pela CONTRATADA taxa de desinstalação dos equipamentos fixos do equipamento de acordo com tabela vigente à época.

6.12 Fica estabelecido que no tocante à TROCA DE VEÍCULO e REINSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO, o pedido de retirada do equipamento de um veículo e reinstalação em outro veículo, deve ser solicitado junto a CONTRATADA, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para que haja o agendamento do serviço.

6.13 Fica estabelecido também que no tocante à TROCA DE VEÍCULO e REINSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO, a CONTRATANTE obriga-se a apresentar, conjuntamente, os 02 (dois) veículos na sede da CONTRATADA para a realização do serviço.

6.14 O valor cobrado pelos serviços de reinstalação do equipamento, será de R$ ____________, corrigidos anualmente pelo INPC-IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.

7. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1 O CONTRATANTE se obriga à manter seus dados cadastrais (endereço, telefone e e-mail) sempre devidamente atualizados, sendo válidas as comunicações mantidas e enviadas aos dados que estejam cadastrados na base de dados da CONTRATADA.

7.2 Tratando-se o CONTRATANTE de pessoa jurídica, os sócios assumem a condição de devedores solidários em relação a todas as obrigações contidas neste instrumento.

7.2.1 Ainda, deverá o CONTRATANTE também indicar os responsáveis (“Pessoas Autorizadas”) pela comunicação com a CONTRATADA, sendo o único e exclusivo responsável por qualquer ato praticado por seus colaboradores/funcionários

7.3 O CONTRATANTE se obriga, em caso de constatação de defeito no equipamento, a informar imediatamente a CONTRATADA para que seja indicada uma oficina especializada e credenciada para proceder à verificação, conserto ou substituição do equipamento, não sendo admitida qualquer intervenção no equipamento em oficina não credenciada.

7.4 O CONTRATANTE é responsável pela guarda e conservação do equipamento em perfeitas condições de uso, comprometendo-se a não permitir que terceiros ou pessoas não autorizadas pela CONTRATADA realizem qualquer tipo de intervenção técnica e/ou manuseamento do equipamento.

7.5 A assistência técnica somente será realizada por pessoal autorizado pela CONTRATADA. Caso o técnico autorizado pela CONTRATADA se desloque até o local indicado pelo CONTRATANTE para a instalação ou assistência técnica do equipamento e o bem/equipamento não esteja disponível, será cobrada a taxa pela visita técnica constante da tabela de serviços da CONTRATADA.

7.6 O CONTRATANTE é responsável pela verificação periódica do correto funcionamento do equipamento para o fim de identificar e informar à CONTRATADA eventuais problemas técnicos, preventivamente.

7.7 Para o fim do disposto no item anterior, o CONTRATANTE deverá periodicamente acessar o sistema através da página disponibilizada pela CONTRATADA na internet e certificar-se do bom funcionamento do sistema, caso identifique alguma anomalia no sistema como falta de posição e atualização do veículo no momento do teste, informar de imediato a CONTRATADA para solução do problema.

7.8 O acesso à página eletrônica disponível na internet para acompanhamento de informações relativas aos equipamentos e bens monitorados (ressalvado os casos em que aplicável a tecnologia de

radiofrequência, que não permite o monitoramento nesta forma) deverá ser realizado mediante o uso de login e senha. Os dados de acesso são pessoais e intransferíveis, sendo que as operações realizadas com o uso dos mesmos serão considerados perfeitos e obrigarão o CONTRATANTE em todos os termos.

7.9 Somente o CONTRATANTE e as pessoas indicadas no campo “Pessoas Autorizadas” do FORMULÁRIO DE ADESÃO poderão solicitar à Central de Atendimento da CONTRATADA o bloqueio remoto – quando aplicável – a ativação e a desativação do equipamento, ficando a CONTRATADA expressamente autorizada a deixar de atender solicitações feitas por terceiros sem autorização.

7.10 Comunicada a ocorrência de sinistro do bem pelo CONTRATANTE ou pelas pessoas autorizadas a operar o equipamento, fica a CONTRATADA, desde já, autorizada a realizar os procedimentos tentar a sua localização e eventual bloqueio remoto – quando aplicável

7.11 Em caso de sinistro, uma vez determinadas as coordenadas de localização do bem por qualquer dos equipamentos, a CONTRATADA, por meio de equipe terceirizada, poderá certificar o local da suposta localização do bem e, caso encontrado, informará o CONTRATANTE.

7.12 A localização de que trata o item anterior, depende que o bem se encontre em local coberto por sinais de telefonia celular, satélite ou radiofrequência – conforme serviço contratado.

7.13 O auxílio ao resgate não garante a restituição do bem ao CONTRATANTE, nem gera tal obrigação contratual à CONTRATADA, mas apenas serve de apoio às autoridades policiais competentes, as quais continuam sendo as únicas responsáveis pela recuperação do bem.

7.14 Os dados e informações contidas nos relatórios gerenciais de monitoramento são confidenciais, devendo seu uso ser restrito ao CONTRATANTE – não sendo a CONTRATADA responsável pelo uso de tais informações por qualquer outra pessoa.

7.15 A CONTRATANTE possui ciência de que os relatórios de posições geradas poderão conter alterações mínimas nos valores apresentados, devendo fazer uso dos mesmos tão somente como mecanismo de auxílio em seu processo de decisão, zelando pelo seu caráter sigiloso.

7.16 O CONTRATANTE declara ter sido devidamente instruído pela CONTRATADA sobre o correto funcionamento dos equipamentos e tecnologias disponíveis, bem como recebido o Manual do Usuário contendo todas as informações necessárias à sua operacionalização, podendo o CONTRATANTE recorrer à área técnica da CONTRATADA para o esclarecimento de qualquer dúvida.

7.17 Os direitos, vantagens, privilégios e obrigações decorrentes deste instrumento, obrigam não somente as partes contratantes, como também seus herdeiros legais, sucessores, os quais darão e haverão este instrumento sempre por bom, firme, valioso e isento de dúvidas

8. DO FORO

8.1 Fica eleito o foro da Comarca da sede da Matriz da CONTRATADA, como competente para dirimir quaisquer dúvidas e omissões do presente contrato. AS PARTES CONFIRMAM QUE O PRESENTE CONTRATO E

SEUS ANEXOS CONSTITUEM A MANIFESTAÇÃO INTEGRAL E EXCLUSIVA DO ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES E SUBSTITUEM E CANCELAM TODOS OS ACORDOS PRÉVIOS, VERBAIS E ESCRITOS, E TODAS AS COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES NO QUE CONCERNE AO OBJETO DO PRESENTE INSTRUMENTO.

E, por assim estarem certos, ajustados e de pleno acordo, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que após lidas e achadas conforme, diante de duas testemunhas, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.

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